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Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspende julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspende julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos

O pedido de vista no STF suspendeu o julgamento sobre a constitucionalidade de benefícios fiscais para agrotóxicos. O placar estava 4×2 a favor dos benefícios, com divergências nas posições. A ação em questão questiona normas que concedem descontos significativos. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade dos benefícios, assim como a ministra Cármen Lúcia.

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que alegou que a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli. O setor alerta que a volta dos tributos pode onerar em R$8,39 bilhões ao ano.

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STJ decidirá sobre tributação de PLR para diretores e administradores

STJ decidirá sobre tributação de PLR para diretores e administradores

Discussões sobre a tributação da PLR para administradores e diretores enfrentam oscilações na jurisprudência, com maioria de decisões desfavoráveis aos contribuintes.

Trocas na presidência do Carf e composição da Câmara Superior impactam resultados, enquanto empresas optam por contratações como empregados, gerando novas disputas fiscais.

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STF irá analisar, em repercussão geral o momento em que Difal de ICMS deve ser cobrado

STF irá analisar, em repercussão geral o momento em que Difal de ICMS deve ser cobrado

A análise sobre a repercussão geral da questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal ainda no final do mês de agosto, mas não há data fixada para o julgamento dos processos que discutem o tema.

STF reconhece repercussão geral do caso sobre a cobrança do Difal de ICMS a não contribuintes do imposto.

Os ministros vão decidir se Lei Complementar 190/22 instituiu ou majorou tributo, estando sujeita às anterioridades.

Ministra Rosa Weber, relatora recurso, destaca que a análise em repercussão geral evita decisões repetitivas desnecessárias, garantindo coerência da jurisprudência.

Fonte: Jota

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Justiça concede liminar para que restaurante não inclua percentual de comissão de plataformas de delivery na base de cálculo do PIS/COFINS.

Justiça concede liminar para que restaurante não inclua percentual de comissão de plataformas de delivery na base de cálculo do PIS/COFINS.

A decisão é da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em liminar, e é de extrema importância para o setor. De acordo com a decisão, a Receita Federal deve assegurar a empresa o direito de excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS o percentual pertinente a comissão relativa a plataforma digital de entregas (delivery). A decisão também confirma o direito da empresa de restituir os valores indevidamente recolhidos.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, por ser do ramo alimentício, é evidente que a empresa utilize as plataformas digitais para o impulsionamento das vendas. Entretanto, a taxa paga às plataformas de delivery sequer entra na composição de seu caixa, por isso, entendeu que o valor tem natureza de insumo e deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

A empresa em questão se enquadra no Simples Nacional e metade das vendas são realizadas por aplicativos de entrega. A plataforma chega a reter de 12% a 30% do valor das vendas, fatia que não integra o faturamento da empresa, mas que mesmo assim era tributada por isso.

Fonte: Justiça Federal do RJ.

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Falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços Informações Previdência Social (GFIP) não impede que contribuinte faça compensação dos valores pagos.

Falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços Informações Previdência Social (GFIP) não impede que contribuinte faça compensação dos valores pagos.

Na análise do tema, o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, entendeu que, no caso em questão, a falta de retificação da GFIP não impediria a compensação dos valores pagos.

Segundo ele, foi comprovado que houve a falha da empresa em cumprir a obrigação acessória de retificar a GFIP, o que tem uma penalidade própria de aplicação de multa, mas não há impedimento à compensação.

O entendimento é da 2a Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF).

O processo em questão trata de contribuição previdenciária paga indevidamente. 

Fonte: Jota

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Proposta alternativa para transição tributária por Leandro Schuch.

Proposta alternativa para transição tributária por Leandro Schuch.

No artigo de autoria do Leandro Schuch, publicado no Poder 360, ele apresenta uma proposta alternativa para transição tributária no país, que poderia ocorrer em um ano, ao invés dos oito anos previstos nos textos atuais das PECs que tratam da Reforma Tributária. Segundo o especialista, esta proposta, que utiliza um ambiente virtual, traria mais segurança jurídica aos contribuintes.

Leia a íntegra do artigo escrito por Leandro Schuch sobre os debates acerca da Reforma Tributária. 
Acesse: https://www.poder360.com.br/opiniao/proposta-alternativa-para-transicao-tributaria/

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CARF decide, por unanimidade, que o pagamento feito pelo contribuinte após perder uma ação judicial é equivalente à denúncia espontânea.

CARF decide, por unanimidade, que o pagamento feito pelo contribuinte após perder uma ação judicial é equivalente à denúncia espontânea

 

Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF entendeu que o pagamento efetuado por um contribuinte após perder ação judicial é equivalente à denúncia espontânea. Com isso, conforme os conselheiros, não incide multa de mora.

No caso em questão, foi cancelado o auto de infração, afastando a cobrança de R$ 2,187 milhões.

O caso envolveu a cobrança de multa de mora sobre diferenças nas contribuições previdenciárias ao SAT/RAT  ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAT).

O contribuinte obteve uma liminar que suspendeu parte dos valores cobrados, mas essa decisão foi revertida em uma apelação liminar foi cassada.

Após a publicação do acórdão desfavorável ao contribuinte, a empresa decidiu efetuar pagamento da diferença de valores. No entanto, fisco alegou que pagamento foi feito fora do prazo de 30 dias estabelecido pela lei que a empresa deveria pagar multa de mora.

Fonte: JOTA

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Regulamentação à vista: Governo do Rio pretende recolher ICMS de marketplace devido por lojistas

Regulamentação à vista: Governo do Rio pretende recolher ICMS de marketplace devido por lojistas

Isso mesmo!

De acordo com informações divulgadas pelo Governo do Rio de Janeiro, está previsto a publicação de 2 decretos, ainda este ano, que disciplinarão a tributação devida para marketplaces e centros de distribuições.

Para o Estado, a implementação da legislação do ICMS servirá para fiscalização de sonegação e de concorrências desleais dentro do mercado.

Estima-se que a tributação arrecadará de R$ 3 bilhões a R$ 5 bilhões, a médio prazo.
Fonte: Valor Econômico

De acordo com o subsecretário adjunto da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, a implementação das novas regulamentações ocorrerá em etapas. Para o primeiro momento, serão priorizadas as prestações de contas de informações referentes ao funcionamento dos marketplaces e intermediadores financeiros.

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CARF: mudança em entendimento possibilita o recolhimento de IPI de empresa do setor de bebidas por outra do mesmo grupo econômico

CARF: mudança em entendimento possibilita o recolhimento de IPI de empresa do setor de bebidas por outra do mesmo grupo econômico

A decisão favorável ao contribuinte foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf.

Com o novo entendimento, uma empresa produtora de bebidas optante pelo regime especial de tributação poderá recolher o IPI por outra pertencente ao mesmo grupo econômico.

Com a correção monetária, o montante discutido na ação supera R$ 800 milhões.
Fonte: Jota

O caso foi ajuizado em 2010 pela matriz da Ambev que recolheu o IPI pelo seu centro de distribuição após movimentar produtos sem destacar o recolhimento do IPI na saída das mercadorias.

A discussão pretendia determinar a validade da operação, já que, para a fiscalização, seria ilegítima com base no artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008.

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