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Coisa julgada em matéria tributária: nova decisão do STF traz insegurança jurídica

Coisa julgada em matéria tributária: nova decisão do STF traz insegurança jurídica.

Confira a opinião da sócia Lesliê Mourad que repercutiu no Monitor Mercantil.

O Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, tema de grande importância para o mundo empresarial. Ficou decidido que os efeitos de uma decisão judicial definitiva, transitada em julgado (a chamada “coisa julgada”), que tenha dispensado o recolhimento de tributos continuados, poderão ser cassados no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário, em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou de recursos que tenham Repercussão Geral reconhecida.

A sócia Lesliê Mourad explicou sobre o assunto ao Monitor Mercantil e comentou que a decisão proferida pode significar, na prática, a constituição de novos ônus tributários. Para alguns tributos, como a CSLL, os valores que deixaram de ser recolhidos poderão ser cobrados, no limite, desde 2007 – ano em que o STF firmou entendimento pela constitucionalidade da contribuição em questão. Mesmo para outros tributos, eventuais decisões que venham a ser exaradas pelo STF poderão significar a sustação de decisões judiciais que há anos já se tornaram definitivas, com grandes impactos à segurança jurídica e à viabilidade operacional das empresas.

A advogada tributarista e sócia do Schuch Advogados, Lesliê Mourad, explica que a decisão do STF ratificou, por unanimidade, a tese de que novas decisões proferidas pelo Tribunal, quer em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADPF), quer sob a sistemática de “repercussão geral”, podem resultar na cassação dos efeitos de decisões judiciais anteriores, ainda que já transitadas em julgado, com base nas quais contribuintes estivessem se abstendo de recolher tributos de incidência continuada.

 

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CARF: mudança em entendimento possibilita o recolhimento de IPI de empresa do setor de bebidas por outra do mesmo grupo econômico

CARF: mudança em entendimento possibilita o recolhimento de IPI de empresa do setor de bebidas por outra do mesmo grupo econômico

A decisão favorável ao contribuinte foi proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf.

Com o novo entendimento, uma empresa produtora de bebidas optante pelo regime especial de tributação poderá recolher o IPI por outra pertencente ao mesmo grupo econômico.

Com a correção monetária, o montante discutido na ação supera R$ 800 milhões.
Fonte: Jota

O caso foi ajuizado em 2010 pela matriz da Ambev que recolheu o IPI pelo seu centro de distribuição após movimentar produtos sem destacar o recolhimento do IPI na saída das mercadorias.

A discussão pretendia determinar a validade da operação, já que, para a fiscalização, seria ilegítima com base no artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008.

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