Com o entendimento, ficou afastada a cobrança do PIS e da COFINS, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores.
O entendimento da Primeira Turma do STJ difere de algumas decisões de Tribunais Regionais Federais, que consideravam os descontos condicionados como parte da base de cálculo das contribuições sociais.
A Primeira Turma do STJ decidiu que os descontos concedidos pelos fornecedores ao varejista não estão sujeitos à incidência do PIS e da Cofins.
O colegiado entendeu que esses descontos devem ser considerados como redutores do custo de aquisição de mercadorias e não como receita para fins de contribuições sociais.
Fonte: STJ
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