Planos de saúde devem recolher ISS no município do prestador de serviços, decide STF.

Em suma, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o ISS de planos de saúde deve ser pago onde está o prestador de serviços, ou seja, no endereço da empresa, não no local do tomador de serviços, ou seja, do cliente.

 

A decisão, por maioria, foi tomada em julgamento conjunto de três ações (ADls 5835 e 58622 e ADPF 4993). 

 

As ações questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço de planos de saúde.

Posteriormente, LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão padronizou um sistema nacional para cumprimento das obrigações acessórias relativas tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações. 

Fonte: Jota STF