Em recurso encaminhado ao DREI, o plenário entendeu não haver afronta à disposição do art. 1.029 do Código Civil, de modo que, conforme decisões do STJ, a manifestação de vontade do sócio retirante pode ser tanto por meio da notificação à sociedade de forma direta, quanto através de propositura da ação de dissolução parcial, dando provimento ao recurso para que fosse reformada a decisão da JUCEG e mantido o arquivamento da alteração contratual da sociedade.
No caso em questão, um dos sócios de sociedade limitada pleiteou, mediante ação de dissolução parcial, a sua retirada dos quadros sociais e a apuração dos haveres que lhe seriam devidos.
Em posse da petição inicial, os demais sócios requereram à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) a retirada dele dos quadros da sociedade, e tiveram pedido acatado.
Mas, inconformado, o sócio retirante solicitou cancelamento da alteração contratual da sociedade, registrada na JUCEG, sob o argumento de que foi retirado da sociedade indevidamente.
O caso, então, chegou ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
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